Entre 2025 e 2026, multiplicaram-se atos administrativos criando vantagens pecuniárias para servidores do Poder Judiciário da União e do Poder Legislativo, suscitando críticas pelos meios de comunicação.

O movimento começou com licenças compensatórias por trabalho extraordinário, acumulação de acervo ou funções singulares, mas evoluiu para pagamentos mensais calculados como percentual da remuneração e vinculados a cargos em comissão.

O ponto culminante foi a Resolução nº 919, de 19 de agosto de 2026, do STF, pela qual foi instituída a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA) para seus servidores.

O episódio envolve questões centrais do regime constitucional da Administração: quem pode criar vantagens remuneratórias; quando uma parcela é de fato indenizatória; quais verbas podem ficar fora do teto; e até onde um ato infralegal pode definir efeitos tributários e previdenciários. Também põe em jogo a coerência do Supremo com seus próprios precedentes.

A origem recente está em licenças compensatórias adotadas em 2025 pelo Senado, STJ, TST, Conselho da Justiça Federal e TJDFT, em modelo inspirado no tratamento dado à magistratura e ao Ministério Público por resoluções do CNJ e do CNMP.

O servidor submetido a trabalho extraordinário, singular ou "acúmulo de acervo" adquiria dias de descanso a título de "licença compensatória", conversível em pecúnia.

O modelo já se tornava problemático quando a conversão em pecúnia deixava de ser excepcional. Ainda assim, havia ao menos um direito ao descanso associado ao excesso de trabalho, cuja perda poderia, em tese, justificar reparação.

Em 2026, o desenho mudou: no julgamento conjunto das ações dos "penduricalhos", o STF considerou inconstitucional a "licença compensatória" de magistrados e membros do Ministério Público.

A partir daí, resoluções do CJF, CNJ, TSE e de outros órgãos passaram a instituir gratificações mensais para ocupantes de cargos CJ-1 a CJ-4. O fato gerador deixou de ser a compensação pelo excesso de trabalho ou por descanso não gozado e passou a ser, essencialmente, o exercício do cargo. A GAACTA tornou-se pagamento habitual, justificado por elevada responsabilidade e complexidade do trabalho.

No STF, a Resolução nº 919 estabeleceu percentuais de 15% a 22,5%, conforme o nível do cargo e a responsabilidade das atribuições. Quanto maior a posição hierárquica, maior a vantagem, calculada sobre a remuneração total, inclusive a retribuição pelo próprio cargo em comissão ou função comissionada.

É um desenho típico de contraprestação funcional: o critério não mede despesa, perda patrimonial ou direito frustrado; gradua o pagamento segundo a relevância e a complexidade do trabalho.

A Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais, mas não soberania normativa. O art. 96 permite ao Judiciário organizar seus serviços e exercer iniciativa legislativa; o art. 37, X, exige lei específica para fixar ou alterar a remuneração dos servidores.

A distinção é decisiva. Uma coisa é regulamentar vantagem criada por lei. Outra é a resolução criar a prestação, selecionar beneficiários, fixar percentuais e base de cálculo, disciplinar sua manutenção e ainda declarar efeitos tributários e previdenciários.

Alguns atos invocam o art. 61, VIII, da Lei nº 8.112/1990, sobre adicionais relativos ao local ou à natureza do trabalho. A cláusula é genérica e não parece autorizar cada órgão a criar novas parcelas com desenho próprio.

No Judiciário da União, a Lei nº 11.416/2006 disciplina as carreiras e a estrutura remuneratória, inclusive dos cargos em comissão e funções comissionadas. Não criou a GAACTA nem autorizou, de modo inequívoco, cada tribunal a instituir nova gratificação mensal por resolução